Define Critérios Técnicos
para a Autorização de Perfuração de Poços no Município de Ribeirão Preto.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo, no uso de suas atribuições
previstas na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Estadual nº 7.663 de
30 de dezembro de 1991, na Lei Estadual nº 6.134 de 02 de junho de 1988 e da
Lei Complementar Municipal de Ribeirão Preto nº 1.616 de 19 de janeiro de 2004
e,
Considerando que a Prefeitura de Ribeirão Preto
é responsável pela gestão do uso do solo, por meio da Secretaria de
Planejamento e Gestão Ambiental e deve avaliar a adequação da perfuração de
poços de acordo com estudos de problemas identificados no Plano Diretor Municipal
e no Código do Meio Ambiente (Lei Complementar nº 1.616/2004);
Considerando que a explotação de um poço causa
rebaixamento do nível d’água em seu entorno, na forma de cone, que pode causar
interferência em outro existente, dependendo de distanciamento, características
construtivas e de volume de água explotada. Fatos estes comprovados, levando a
conflitos e impactos sócio-econômicos no município;
Considerando que a concentração de poços em uma
área restrita causa uma somatória de interferências, gerando um extenso e
profundo cone de rebaixamento. Conseqüentemente a construção de novos poços,
levará ao agravamento da situação, o que poderá alterar as características
geotécnicas e hidrogeológicas;
Considerando que o aprofundamento do cone
provoca maior complexidade técnica na construção e explotação dos poços,
principalmente destinados ao abastecimento público;
Considerando que a explotação de água
subterrânea na cidade leva à diminuição da espessura saturada nos reservatórios
subterrâneos, causando a desativação de poços tubulares mais rasos, que
abandonados ou desativados, inadequadamente, tornam-se potenciais vias de acesso
à contaminação;
Considerando que poços clandestinos causam
explotação desordenada constituindo-se risco potencial de poluição do
reservatório subterrâneo;
Considerando que a existência de áreas contaminadas
impossibilita a explotação de água subterrânea em seu entorno em função do
risco potencial à saúde humana;
Considerando que os cursos de águas
superficiais existentes no município recebem grandes quantidades de cargas
orgânicas e que poços construídos próximos a esses cursos demonstram aumento na
concentração de poluentes;
Considerando que o
principio da gestão integrada de recursos hídricos, torna necessário que o procedimento
licenciatório, referente a perfurações de poços, ocorra nos órgãos competentes
da bacia hidrográfica correspondente.
Delibera:
Art.1º - Estabelecer Áreas de Restrição e Controle Temporários para a captação e uso das
águas subterrâneas no município de Ribeirão Preto.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta
Deliberação, considera-se:
I - Áreas de
Restrição e Controle Temporários: áreas onde ocorre o controle da perfuração de
novos poços visando restringi-los, de forma a dar melhor embasamento para
estudos hidrogeológicos;
II - Aqüífero
Livre: são formações aqüíferas que possuem uma superfície livre de água contida,
está em contato direto com o ar e, portanto, submetido a pressão atmosférica. A
sua superfície potenciométrica é real, situando-se abaixo do topo
da formação aqüífera;
III - Aqüífero
Confinado: são formações aqüíferas onde a água está submetida a uma certa
pressão superior à atmosférica e ocupa todos os poros ou vazios existentes,
estando a formação aqüífera totalmente saturada. A sua superfície potenciométrica é virtual, situando-se acima do
topo da formação aqüífera;
IV - Cone de
Rebaixamento: é o rebaixamento do nível de água causado pelo movimento
convergente da água no aqüífero, quando bombeada, resultando em um cone de
depressão em torno do poço. A sua forma e dimensão dependem das características
hidráulicas do aqüífero.
V - Poço Tubular
Profundo: obra de engenharia geológica, que mediante perfuração vertical, visa
atingir uma ou mais formações aqüíferas, com a finalidade de explotação de
águas subterrâneas.
VI - Nível
Potenciométrico:
corresponde à cota topográfica referente ao nível estático do poço em repouso;
VII - Nível Estático: refere-se a
profundidade do nível da água de um poço em repouso, em relação à superfície do
terreno;
VIII - Poluição: qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas que
possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações,
comprometer seu uso para fins de consumo humano, agropecuários, industriais, comerciais
e recreativos e, causar danos à flora e à fauna;
IX – Contaminação: ação ou efeito
de contaminar, contato infeccioso, condição ou estado do ambiente aquático que
representa um perigo para a saúde, por causa da presença de bactérias
patogênicas ou materiais tóxicos;
X – Explotação: ato de explotar;
explotar: extrair proveito econômico de (área, terra, etc), especialmente
quanto aos recursos naturais.
Art. 3º - As Áreas de Restrição e Controle a que se refere o Art. 1º,
abrangem a região urbana e de expansão urbana de Ribeirão Preto, definidas por
Leis Municipais e, para efeito da presente Deliberação, estão subdivididas em
três Zonas, constantes nos mapas do anexo II:
I - Zona
1: A Zona 1 abrange a área compreendida pela cota potenciométrica
Inicia-se na intersecção da Rodovia Antônio Duarte
Nogueira, Anel Viário Contorno Sul, com o trecho final da Avenida
Independência, no Condomínio Nova Aliança, que se situa próxima ao fundo da
área de propriedade do Estado, onde fica o Hospital Santa Teresa, seguindo em
linha reta no sentido norte, passa por dentro do Conjunto Habitacional João
Rossi, seguindo pela via central do conjunto, atingindo a entrada principal do
mesmo e segue pela Avenida Independência no sentido norte, passando sobre o
Córrego do Retiro, quando segue pela Avenida Meira Júnior até encontrar o
Córrego do Tanquinho, quando deflete à esquerda, no sentido de jusante,
seguindo pelo Córrego do Tanquinho até a confluência com a Via Norte, quando
deflete à direita seguindo pelo Ribeirão Preto no sentido de jusante.
Segue pelo Ribeirão Preto até confluência com a Rua Antônio
Junqueira da Veiga no Jardim Jandaia, quando deflete à esquerda, segundo pela
Rua Antônio Junqueira da Veiga até confluência com a Rua Javari, quando deflete
e direita seguindo pela Rua Javari até a confluência com a Rua Júlia Necchi
Piana, no Conjunto Habitacional Geraldo Correia de Carvalho, quando deflete à
esquerda.
Segue pela Rua Júlia Necchi Piana até encontrar o Córrego
dos Campos, quando deflete novamente à esquerda, seguindo pelo Córrego dos
Campos no sentido montante até a intersecção com a Avenida Presidente João
Goulart no Conjunto Habitacional Maria Casagrande Lopes, quando deflete e
direita, prosseguindo na área de entorno daquele conjunto habitacional, até a
confluência com a Avenida Ettore e Aurora Coraucci quando deflete à esquerda.
Segue pela Avenida Ettore e Aurora Coraucci até confluência
com a Avenida Antônio Galvão César, no Parque das Figueiras, quando deflete à
direita, seguindo pela Avenida Antônio Galvão César até a confluência com a
Rodovia Alexandre Balbo – SP 238, Anel Viário Contorno Norte, quando deflete à
esquerda no Parque das Andorinhas.
Segue pela Rodovia Alexandre Balbo – SP 238, Anel Viário
Contorno Norte até a Rua Dra. Nadir Aguiar no Conjunto Eugênio Mendes Lopes,
quando deflete à esquerda, seguindo pela Rua Dra. Nadir Aguiar, passando pelo
Jardim Carlos Lacerda Chaves, seguindo até o Jardim Paiva.
Seguindo pelo entorno do Jardim Paiva em paralelo com a
linha férrea até a Rua Roque Massaro, quando deflete à esquerda, seguindo pela
Rua Roque Massaro até a Avenida Lucas Nogueira Garcez, na Cidade Universitária,
quando deflete à direita seguindo pela Avenida Luis Rosselo, circundando o
Campus da Universidade de São Paulo.
Segue pela Avenida Luis Rosselo até a intersecção com a Via
do Café, na rotatória de acesso ao Campus da Universidade de São Paulo,
seguindo no sentido sudoeste pela Rua Lucen Uson até a confluência com a
Avenida dos Bandeirantes, quando deflete à esquerda.
Segue pela Avenida dos Bandeirantes no sentido centro da
cidade até a confluência do Córrego Vista Alegre,quando deflete à direita
,seguindo a montante do Córrego Vista Alegre até atingir novamente a Rodovia
Antônio Duarte Nogueira, Anel Viário Contorno Sul, quando deflete à esquerda.
Segue pela Rodovia Antônio Duarte Nogueira, Anel Viário
Contorno Sul, até a confluência com a Avenida Independência, fechando o
polígono.
II - Zona 2: a área de maior adensamento urbano
e com maior densidade de poços em explotação, compreendida pela área interna ao polígono, exceto a Zona
1 retro-descrita, delimitada pelas seguintes divisas:
Inicia-se no dispositivo de entroncamento da Rodovia
Antônio Duarte Nogueira, Anel Viário Contorno Sul, com a Rodovia Ribeirão Preto
– Bonfim Paulista. Segue pela Rodovia Antônio Duarte Nogueira, Anel Viário
Contorno Sul, no sentido leste até a intersecção com a Rodovia Antônio Machado
Sant`Anna - SP 225, quando deflete à esquerda.
Segue
pela Rodovia Antônio Machado Sant`Anna - SP 225 até o dispositivo de
entroncamento com a Rodovia Anhanguera – SP 330, quando deflete à esquerda.
Segue pela Rodovia Anhanguera – SP 330 até o dispositivo de entroncamento com a
Rodovia Alexandre Balbo – SP 238, Anel Viário Contorno Norte, quando deflete à
esquerda.
Segue pela Rodovia Alexandre Balbo – SP 238, Anel Viário
Contorno Norte, até o dispositivo de entroncamento com a Rodovia Atílio Balbo
SP 325, seguindo em frente na Rodovia Antônio Duarte Nogueira, Anel Viário
Contorno Sul até o dispositivo de entroncamento com a Rodovia Ribeirão Preto –
Bonfim Paulista, fechando o polígono.
III – Zona
3: correspondente à área de expansão urbana do município, excetuando as
zonas 1 e 2 descritas anteriormente.
Art. 4º - Na Zona 1 definida no inciso I do
artigo anterior, somente serão permitidas novas perfurações de poços tubulares
profundos quando em substituição de poços existentes destinados ao
abastecimento público do município, desde que tecnicamente justificadas e autorizadas pelos órgãos competentes.
Art. 5º - Na Zona 2 definida no inciso II do
art. 3º, somente serão permitidas novas perfurações de poços tubulares
profundos destinados ao sistema de abastecimento público município, desde que
tecnicamente justificadas e autorizadas pelos órgãos competentes.
Art. 6º - Na Zona 3, definida no inciso III
do art. 3º, serão permitidas novas
perfurações de poços tubulares profundos, respeitando-se os seguintes
critérios:
I - distanciamento mínimo de 1.000
metros de poços existentes, conforme cadastro de campo atualizado a ser
elaborado pelo solicitante;
II - distanciamento mínimo de 200
metros dos corpos d’água
III - distanciamento mínimo de
1.000 metros de áreas suspeitas ou de contaminação confirmada.
Art. 7º - A aplicação dos critérios de
Restrição e Controle Temporários previstos nos artigos 4º, 5º, e 6º será de 2
(dois) anos, a contar da data da publicação da presente Deliberação no Diário
Oficial do Estado de São Paulo.
§ único: A critério do Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo, a
restrição prevista nos artigos 4º, 5º, e 6º poderá ser prorrogada, no máximo,
por igual período.
Art. 8º - As Áreas de Restrição e Controle
Temporários serão reavaliadas após a conclusão dos projetos “Proteção Ambiental
e Desenvolvimento Sustentável do Sistema Aqüífero Guarani” e “Desenvolvimento
de Modelo Numérico para a Área do Projeto Piloto de Ribeirão Preto”.
Art. 9º – O cumprimento dos procedimentos
técnicos para a solicitação de autorização de perfuração se encontram descritos
no Anexo I da presente deliberação.
Art. 10 – Esta Deliberação entrará em
vigor a partir de sua aprovação pelo CBH-Pardo, devendo ser publicada no D.O.E.
Ribeirão Preto, 09 de junho de 2006.
José Carlos Carrascosa dos Santos |
Carlos Eduardo Nascimento
Alencastre |
Presidente |
Secretário Executivo |
Genésio Abadio de Paula e Silva |
Amauri da Silva Moreira |
Vice-Presidente |
Coordenador de Câmaras Técnicas |